FGTS DOS EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS

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05 de Junho de 2019

Nosso escritório tem recebido com muita frequência consultas relativas a um assunto de interesse geral,
e por esse motivo prestaremos esclarecimentos que com certeza poderão ser de muita valia.

A primeira situação se refere aos empregados que durante o contrato de trabalho sofrerem
afastamento em razão de auxilio doença por acidente de trabalho, recebendo do INSS o beneficio
sob o código B-91. Estes tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
por todo o período do afastamento, sob responsabilidade do empregador.

A segunda situação diz respeito ao empregado ao qual, quando do afastamento, foi concedido o
benefício como auxilio doença previdenciário, sob código B-31, e o mesmo necessitou ingressar com
ação judicial para a conversão do beneficio para auxilio doença acidentário. Obtendo sucesso no
judiciário, ou seja, sendo a ação procedente, também terá direito aos depósitos do FGTS por todo o
período de afastamento, devendo ser informado a seu empregador da nova situação perante o INSS.

A A terceira situação diz respeito aos empregados que se afastarem e receberem do INSS o beneficio
auxilio doença previdenciário, sob código B-31. Estes empregados não tem direito ao recolhimento do
FGTS, uma vez que sua enfermidade não guarda relação com suas atividades laborativas.

Em resumo, todos os empregados que se afastarem do trabalho e receberem o beneficio auxilio
doença acidentário – seja de forma administrativa diretamente do INSS ou por meio de ação
judicial – tem direito aos recolhimentos do FGTS, por todo o período de afastamento, que serão
efetuados pelo empregador em sua conta vinculada.

Caso o empregador deixe de efetuar os depósitos, poderá ser promovida ação trabalhista em face do
mesmo, com a finalidade de cumprimento desta obrigação.

Se houver alguma duvida, consulte-nos. Teremos prazer em atender.

Dra. Márcia M. Vasconcelos Angelo

 

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