CLT: O que diz a lei sobre Tolerância, Atrasos e Extras

Posted on Posted in Noticias

Este artigo da CLT regulamenta algumas questões como: horas trabalhas por dia, computação ou não do intervalo de tempo que o funcionário leva de sua casa até o trabalho, regime de trabalho em tempo parcial e outras. Mas vamos nos ater a um outro assunto que também é regulamentado pela Lei e que também consta neste Art 58 CLT. Este assunto no qual me refiro é o constante no 1º parágrafo, que diz respeito a variação de horários dos registros de ponto, ou seja, falando em linguagem mais popular: diz respeito a tolerância de atrasos e horas extras.

Se você é um(a) profissional de RH ou está a frente do controle de ponto de sua empresa, as chances são muito grandes de você estar pesquisando exatamente este parágrafo citado acima. Continue conosco que vamos explicar exatamente como funciona e você não terá mais dúvidas daqui em diante.

O parágrafo 1º do Art 58 CLT diz o seguinte:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”

Ao ler este parágrafo, não é muito fácil de entender no primeiro momento, pois o mesmo não fornece informações detalhadas sobre esta regulamentação.

Para que possamos entender melhor, vamos primeiramente dispor sobre a tolerância de 5 minutos. Quando o parágrafo em questão fala em “variação”, quer dizer que pode ser para mais ou para menos, ou seja, Horas Extras e Horas Faltas(atrasos) respectivamente. Sendo assim, se o funcionário não ultrapassar o limite de 5 minutos de tolerância em seu registro de ponto, tanto para Extra quanto para Falta, nada será descontado ou computado. Isso vale para todas as batidas de ponto que exemplificando um horário administrativo tradicional seria a entrada/saída na parte da manhã e a entrada/saída na parte da tarde.

Vejamos agora o que acontece se exceder os 5 minutos de tolerância: caso exceder, os minutos serão computados em sua totalidade conforme Sumula abaixo:

“Súmula 366/TST – 18/12/2017. Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”

Até aí, tudo entendido sobre os benditos 5 minutos…

Mas o referido parágrafo do Art 58 CLT a fim de complicar nossa vida diz também “observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Neste momento é quando surge a dúvida e ocorre a confusão por falta de entendimento claro. Mas fique tranquilo (a), vamos explicar em detalhes essa questão para que também fique bem entendida.

Além da tolerância por batida de 5 minutos, temos em um segundo momento esta tolerância diária de 10 minutos. Resumidamente quer dizer que: se a soma das horas extras ou a soma das horas faltas do DIA ultrapassem 10min, todas as horas(extras ou faltas) serão contabilizadas, independentemente se algum registro esteja dentro da tolerância de batida de 5 minutos. Atenção: estamos nos referindo as Horas Extras “OU” Horas Faltas, ou seja, ou uma ou outra. Não quer dizer o somatório das duas.

Fonte: Jornalcontabil. com